Grupo de japoneses com cidadania estrangeira pede que a regra seja abolida da Constituição
Um tribunal de Tóquio irá julgar no próximo mês uma ação inédita no país que questiona a validade da lei que proíbe os japoneses de adquirirem dupla nacionalidade.
O processo foi aberto por um grupo de oito japoneses que vive em países como Suíça e França. Seis deles já adquiriram nacionalidade estrangeira e lutam para não perderem a cidadania japonesa.
Os outros dois envolvidos são japoneses interessados em pedir cidadania de um país estrangeiro e que querem garantir que poderão manter o passaporte japonês.
De acordo com a promotoria, a proibição está descrita no artigo 11 da Lei de Regulamentação de Nacionalidade (Kokuseki-hou) e diz que “o indivíduo que adquirir nacionalidade estrangeira por vontade própria terá que abrir mão da cidadania japonesa”.
Uma reportagem do jornal Asahi informou que essa lei surgiu em decorrência das obrigações do serviço militar, que não aceitava dupla cidadania. A lei foi passada da antiga Constituição para a nova sem questionamentos e levou adiante o ideal da Era Meiji (1867-1912) de que o cidadão deveria ter apenas uma nacionalidade.
O grupo de advogados envolvidos no caso defende que tal lei não é adequada ao mundo globalizado de hoje e que há outras leis da constituição que entram em conflito com esta.
Uma delas é o artigo 13 da Constituição atual, que garante a população o “direito de busca pela felicidade”, e o artigo 22, que garante ao cidadão “liberdade para abrir mão da nacionalidade”.
Para os advogados, este último artigo em especial pode ser interpretado como o direito de escolher manter a nacionalidade japonesa, mesmo que o indivíduo obtenha um passaporte estrangeiro.
Brasil
No Brasil, a Constituição prevê a possibilidade de o cidadão ter dupla ou múltiplas nacionalidades em duas hipóteses, segundo o Ministério das Relações Exteriores:
- Quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais.
- Quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas cidadanias apenas se a outra nacionalidade decorrer do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Fonte: Alternativa
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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
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